Por Redação, do Nísia Digital.
Em sessão ordinária realizada ontem, dia 20, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte decidiram, por unanimidade, por penalizar o ex-prefeito de Nísia Floresta, João Lourenço Neto, com pagamento de multa no valor de R$ 1.200,00 e o ressarcimento do valor de cerca de R$ 106.000,00. A informação foi divulgada na edição desta quarta-feira (21) do diário eletrônico do órgão, disponibilizado em seu portal na internet. Segundo a publicação, as medidas sancionatórias que foram aplicadas pelo Tribunal são referentes à irregularidades no FUNDEF, duplicidade de pagamento, realização de despesa indevida e alheia ao ensino fundamental e desaprovação de contas. Isso em relação à gestão do ano de 2003. A redação do Nísia Digital entrou em contato, por telefone, com ex-prefeito João Lourenço Neto, que nos relatou o seguinte: “Isso não é definitivo. Tudo está sendo acompanhado e esclarecido, mas leva muito tempo para o processo ser finalizado. Vamos resolver essa questão”. No mesmo documento, determina-se que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Nísia Floresta remaneje a quantia de R$ 6.514,70 à conta do FUNDEF, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00. O ND também entrou em contato com a coordenadoria de comunicação do TCE, mas não conseguiu falar com o relator, Tarcísio Costa Acórdão, para confirmar se a decisão é definitiva ou ainda é cabível de recurso. Abaixo, segue na íntegra a publicação realizada no portal do TCE-RN: SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 - SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 003071 / 2010 – TC (003071 /2010 - PMNFLOREST) Interessado: PREF.MUN.NÍSIA FLORESTA Assunto: RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO Nº300/2009 DAE/SPM/REQ REFERENTE AO PROC:14563/2003 (7 VOLUMES) Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 252/2013 – TC FUNDEF – AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO – OFENSA À LEI Nº 8.666/93 – REALIZAÇÃO DE DESPESA INDEVIDA E ALHEIA AO ENSINO FUNDAMENTAL –DUPLICIDADE DE PAGAMENTO – PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM IMPUTAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 78, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/1994 Vistos, relatados e discutidos estes autos a análise da aplicação dos recursos do FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, no exercício de 2003, sob a responsabilidade do senhor João Lourenço Neto. Considerando parcialmente com a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação das contas, com fulcro no artigo 78, incisos II e IV, c/c art. 102, II, da Lei Complementar n° 121/94, com as seguintes medidas sancionatórias de responsabilidade do Senhor João Lourenço Neto (então prefeito municipal de Nísia Floresta/RN): a) Aplicação de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) pelo fracionamento ilícito de despesas; R$ 300,00 (trezentos reais) pela aquisição de material sem licitação; R$ 300,00 (trezentos reais) pela realização de despesas alheias ao FUNDEF e; R$ 300,00 (trezentos reais) pelo pagamento indevido de taxa. b) Condenação ao ressarcimento dos seguintes valores: b.1) R$ 61.214, 44 (sessenta e um mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), referente a compensação de cheques e transferência de valores sem prova; b.2) R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais) relativo às divergências entre valores debitados e documentos apresentados; b.3) R$ 3. 615,00 (três mil, seiscentos e quinze reais) re-ferente a pagamento de despesa em duplicidade e; b.4) R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) relativo a quitação indevida de encargos moratórios. c) Determinação ao atual Prefeito Municipal de Nísia Floresta/RN para efetuar o remanejamento da quantia de R$ 6.514, 70 (seis mil, quinhentos e catorze reais e setenta centavos) à conta do FUNDEF, no prazo de 60 dias, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); As multas devem ser recolhidas à conta do FRAP, após o trânsito em julgado da decisão. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2013 de 20/08/2013 Presentes os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Tarcísio Costa, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.