Por maioria de votos, o plenário do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu, na sessão ordinária de ontem à tarde, receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o juiz Carlos Adel Teixeira de Souza e o ex-subsecretário estadual de Segurança Pública, o delegado de Polícia Civil Maurílio Pinto de Medeiros, que agora passam à condição de réus, o primeiro por ter autorizado e o segundo por ter feito 1.864 escutas telefônicas sem o devido processo legal. Oito desembargadores votaram pelo recebimento da denúncia e apenas três votaram contra.

Durante a retomada do julgamento do memorial da ação penal originária nº 2009.010673-9, que fora suspenso na quarta-feira da semana passada devido o pedido de vistas do juiz Amilcar Maia, o desembargador Armando Ferreira da Costa declarou-se impedido a proferir seu voto.

Antes de ser reiniciado o julgamento, o TJ também julgou uma questão de ordem levantada pelo desembargador João Rebouças, quanto à prerrogativa dos juizes convocados não poderem votar, a qual foi derrubada por maioria de votos.

Com o recebimento da denúncia, agora ela será convertida em processo, que terá prosseguimento no Tribunal de Justiça. Pelo recebimento da denúncia votaram o desembargador Francisco Saraiva Sobrinho, que foi o relator dos autos, seguido dos desembargadores Amílcar Maia, Caio Alencar, João Rebouças e Vivaldo Pinheiro, e os juízes convocados Sérgio Maia, Kennedi Braga e Ibanez Monteiro. Vencidos os juízes convocados Zeneide Bezerra, Virgílio Dantas e Francimar Dias, que votaram pela rejeição da denúncia.

O entendimento da maioria da corte é de que, somente na fase processual, todas as dúvidas serão sanadas, com a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. Segundo esses desembargadores, a denúncia preenche os requisitos para ser recebida, ou seja, não existem os pressupostos para a improcedência da peça acusatória, sendo necessário examinar o conjunto probatório e fazer uma análise mais profunda das provas. Assim, entendem que não cabe nesse momento aferir se houve dolo (intenção) ou não, mas, somente na instrução processual.

Já o entendimento da parte vencida era de que houve atipicidade na conduta dos denunciados, ou seja, não houve tipicidade (suas condutas não foram ilícitas, que possam configurar crime). A parte vencida entendeu que não existiu dolo na conduta do juiz Carlos Adel e as provas apresentadas pelo Ministério Público não passam de suposições que deixaram de provar o dolo, o propósito de cometer um crime.

Eles ressaltam que os denunciados já foram punidos com o constrangimento e sofrimento por terem sido denunciados, além da punição de remoção imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (que não enxergou crime nas condutas), decidida no dia 15 pelo TJ, que foi de removê-lo da 12ª Vara Criminal para a a 3ª Vara Cível, onde era titular o juiz Dilermando Mota, que por sua vez o substituiu na Vara Criminal.

FONTE - TRIBUNA DO NORTE